LEI Nº 1684 De 07 de novembro de 1988






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar ao casal de MOACIR ROSA CARIDADE, residente nesta cidade, um imóvel do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição perimétrica:

"Tem início a presente descrição perimétrica, no marco nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Travessa Buriti, trecho entre a rua Coronel Joaquim Marques e a Avenida Moacir Dias de Morais, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento direito (lado par) da Rua Coronel Joaquim Marques com o acima citado alinhamento da Travessa Buriti, 30,70 m (trinta metros e setenta centímetros). Do marco nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Travessa Buriti, na direção da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 11,00 m (onze metros), até encontrar o marco de nº 2; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o prédio de nº 55, de propriedade de Sonia Maria Esteves e outros, em uma distância de 25,00 m (vinte e cinco metros) até encontrar o marco nº 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o prédio de nº 1048 (situado à rua Cel. Joaquim Marques) de propriedade de Odair Garcia de Oliveira, em uma distância de 11,00 m (onze metros), até encontrar o marco de nº 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o prédio de nº 25, de propriedade de Oswaldo Faria de Castro, em uma distância de 25,00 m (vinte e cinco metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um imóvel que encerra uma área de 275,00 m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados)."

Art. 2º O beneficiado deverá recolher no ato da escritura, a jóia correspondente a Cz$ 0,60 (sessenta centavos), por metro quadrado de área aforada, enquanto que o fôro anual será de Cz$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de testada.

Art. 3º As despesas decorrentes com a escritura pública, e registros, correrão por conta do casal beneficiado.

Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese do beneficiado não cumprir as disposições legais que regem os contratos de enfiteuse.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 1988

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.